Com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes sobre o Auxílio-Saúde, a Diretoria do Plan-Assiste preparou um FAQ que aborda questões sobre o cálculo do benefício, quem tem direito ao auxílio-saúde, como requerer o ressarcimento individual, orientações sobre caso especiais e outros assuntos.
O Auxílio-Saúde foi instituído em 2021 no Ministério Público da União (MPU) pela Portaria PGR/MPU nº 29, de 11 de março de 2021, com fundamento na Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, para assegurar o ressarcimento individual dos gastos com a contribuição, custeio e excedente de reembolso do Plan-Assiste, realizados pelos membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União e relativos ao beneficiário titular e aos seus dependentes.
Confira as perguntas frequentes:
1. Quem são os beneficiários do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Todos os membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União, desde que estejam inscritos como beneficiários do Plan-Assiste. O Ressarcimento Individual é extensivo aos pensionistas vinculados a membros e servidores.
2. Não sou filiado ao Plan-Assiste, mas a um plano de saúde por conta própria. Terei direito ao Ressarcimento Individual?
Não. O Ressarcimento terá como beneficiários apenas os membros e servidores vinculados ao Plan-Assiste.
3. Membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa? Há condições especiais?
Sim. Os membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa para fins de habilitar-se ao Ressarcimento Individual, cumpridos os prazos de carência previstos no Regulamento Geral do Plan-Assiste.
4. O direito ao auxílio-saúde é automático ou há necessidade de requerimento específico?
Não é automático. O interessado deverá preencher requerimento disponibilizado no sistema Hórus. Caso não seja beneficiário do Plan-Assiste, também deverá solicitar previamente sua adesão ao Programa de Saúde.
5. O pedido do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) deve ser feito a cada mês?
Não. Apenas uma vez, mediante preenchimento de requerimento no sistema Hórus. Após esse requerimento, o Ressarcimento Individual será processado mensalmente de forma automática. Ressalte-se, contudo, que o membro ou servidor deverá informar tempestivamente à área de gestão de pessoas quaisquer modificações nas condições originais que o tornaram elegível ao Ressarcimento Individual.
6. Quando se inicia o direito ao recebimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
O direito ao auxílio-saúde tem início na data de envio do requerimento, via sistema Hórus, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os membros e servidores que já são beneficiários do Plan-Assiste.
7. A entrega do requerimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) substitui a necessidade de formalização da adesão ao Plan-Assiste?
Não. Os membros, servidores e os pensionistas que ainda não sejam beneficiários do Plan-Assiste deverão providenciar tanto a adesão ao Programa, quanto o preenchimento do requerimento do Ressarcimento Individual. Para os que já são titulares do Plan-Assiste, basta preencher o requerimento no sistema Hórus.
8. Há alguma vedação para o membro, servidor ou pensionista exercer o direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
O Ressarcimento Individual não será devido quando o membro, servidor ou pensionista:
a) não figurar como beneficiário do Plan-assiste;
b) já recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, seja na condição de titular ou de dependente.
Exemplo: quando o próprio membro, servidor e/ou algum de seus dependentes é filiado a outro plano ou programa de saúde custeado direta ou indiretamente com recursos públicos.
Uma situação prática exemplificativa: o membro, servidor e/ou seu dependente está inscrito em Programas de Saúde dos Tribunais, que recebem subsídio direto da União, ou em planos/programas em que coexistem a autogestão e o auxílio-saúde (como PróTCU/Assefaz). Ou, ainda, quando vinculados a planos privados, mas que se beneficiam do auxílio-saúde por meio do Órgão em que trabalham.
Dada a complexidade que pode advir de cada caso, sugere-se que os casos concretos sejam reportados formalmente à Diretoria Executiva do Plan-Assiste, para análise da situação específica.
9. No caso de cônjuges casados (membros ou servidores) que tenham inscrições individuais no Plan-Assiste, ambos terão direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Sim, a norma não vedou tal situação. Depreende-se que o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) tem natureza individual, e não por grupo familiar.
10. O ressarcimento se estenderá às despesas de livre escolha?
Sim. Os procedimentos realizados em regime de livre escolha, desde que observadas as regras de cobertura do Plan-Assiste e previamente submetidas a pedido de reembolso no Plan-Assiste, são alcançadas no cálculo do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde).
11. É possível reembolsar despesas de livre escolha não cobertas pelo Plan-Assiste?
Não. Apenas as despesas cobertas pelo Plan-Assiste são reembolsáveis. No caso das despesas de livre escolha, o reembolso em folha se dará após a apresentação das notas e pedido médico no Portal do Beneficiário, com análise acerca do deferimento do reembolso pelo Plan-Assiste.
12. Como será calculado o valor do Ressarcimento Individual?
O Valor do Ressarcimento Individual (VRI) devido em cada mês corresponderá ao menor valor entre o Teto do Limite Mensal (TLM) e a soma das Despesas com o Plan-Assiste (DPA), conforme fórmulas abaixo:
VRI = Mínimo [TLM ; ? DPA]
No caso dos membros:
TLM = LM x S – (QB x U), sendo: LM = limite mensal (8%);
S = valor do subsídio percebido pelo membro;
QB = quantidade de beneficiários inscritos no Plan-Assiste relativo ao grupo familiar
U = valor mensal da dotação per capita da União, atualmente fixada em R$ 235,73;
e
? DPA = Cb + Cp + Er, sendo:
Cb = soma das contribuições recolhidas ao Planassiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos;
Cp = soma das coparticipações recolhidas ao Plan-assiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos; e
Er = soma das diferenças entre os pedidos de reembolsos apresentados ao Plan-Assiste e o valores efetivamente reembolsados no mês anterior, observadas as regras de reembolso aplicadas ao Programa e excluídos os relativos a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos.
No caso dos servidores, aplica-se a mesma fórmula, porém, substituindo o subsídio por remuneração mensal, que é composta pelo vencimento básico+GAMPU+CC/FC.
13. Haverá ressarcimento em relação aos pais, mães, padrastos e madrastas que eram dependentes no Imposto de Renda e deixaram de ser?
Não. Os pais, mães, padrastos e madrastas que perderam a condição de dependentes para os fins de Imposto de Renda, ainda que se enquadrem na situação prevista no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020, formam um grupo específico de beneficiários, circunstância que, inclusive, justifica o acréscimo na contribuição mensal. Para os fins da Portaria PGR/MPU nº 29/2021, são equiparados, portanto, aos beneficiários especiais.
14. Por que o ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais; mas, ainda assim, a contrapartida da União a eles pertinentes será deduzida?
O ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais porque, nos termos do art. 227, inciso VII e § 6º, da Lei Complementar nº 75/1993, a assistência médico-hospitalar é extensiva, apenas, a quem se enquadra no conceito de dependente. Por outro lado, todavia, o art. 4º, § 1º, II, da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, prevê que a contrapartida da União será deduzida do limite de ressarcimento, o que inclui o valor relativo aos beneficiários especiais.
15. As despesas com pais dependentes no Imposto de Renda também serão computadas para o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Sim. Os pais que constam regularmente como dependentes no Imposto de Renda têm dependência econômica comprovada, condição que os legitima para compor o Ressarcimento Individual. Reforce-se, contudo, que essa regra não se aplica aos pais que perderam a condição de dependentes econômicos no Imposto de Renda, ainda que continuem como beneficiários do Plan-Assiste com fundamento no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020.
16. Os valores são acumuláveis para o mês seguinte?
Não. O limite reembolsável é referente às despesas cobradas no respectivo mês e não poderá ser acumulado para fins cobertura de outros meses.
Em caso de dúvidas gerais, encaminhar questionamento pelo Único (SEPLAN/SG) ou por e-mail para planassiste-depam@mpf.mp.br. Para informações financeiras e limites: planassiste-daf@mpf.mp.br.
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Fonte: Plan-Assiste.