CONQUISTA DO SINDMPU NA AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL PENOSIDADE

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Essa é mais uma conquista da categoria e, dessa vez, para os servidores que fazem jus ao adicional de atividade penosa.

Em meados de 2020, o SindMPU ajuizou ação coletiva, que recebeu o número 1035762-79.2020.4.01.3400, com vistas a anular decisão do o Procurador – Geral da República, Augusto Aras, nos autos do PGEA n° 1.00.000.023438/2019-29, que determinou a suspensão cautelar, a partir do mês de julho do ano de 2020, da Portaria/MPU n° 633/2020 que regulamentou o pagamento do adicional de atividade penosa a que se referem os artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990. O objetivo da ação, ao final, era assegurar a manutenção do pagamento do adicional de penosidade.

Assim, foi concedida a antecipação de tutela, em 05/08/2020, suspendendo, liminarmente, a decisão proferida, e determinando o restabelecimento da Portaria PGR/MPU 633/2010, para todos os efeitos legais, inclusive a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores por ela abrangidos.

Tramitados os autos, em 13/09/2022, foi proferida sentença procedente, nos seguintes termos:

2.1) Anular a decisão proferida pelo Procurador–Geral da República nos autos do PGEA n° 1.00.000.023438/2019-29, por meio da qual determinou-se a suspensão cautelar, a partir do mês de julho do ano de 2020, da Portaria/MPU n° 633/2010, a qual regulamentou o pagamento do adicional de atividade penosa a que se referem os artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990, ficando restabelecido, pois, a validade e eficácia da referida Portaria PGR/MPU 633/2010, para todos os efeitos legais, inclusive a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa àqueles por ela abrangidos, o que, evidentemente, não impedirá a PGR de revê-la, modificá-la ou revogá-la por motivo diverso daquele que motivou a decisão administrativa aqui anulada; e

2.2) Por conseguinte, condeno a parte ré à devolução dos eventuais valores a que os substituídos possam ter deixado de perceber, a partir do ajuizamento do feito (5º pleito exordial), e em função da sobredita decisão administrativa aqui anulada.

A referida Sentença está sujeita ao reexame necessário, ou seja, ainda cabe recurso.

O SindMPU, por meio de seu escritório jurídico, continuará em defesa dos seus filiados, buscando a manutenção da decisão até o trânsito em julgado.

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