A União propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação originária de número 2584, com objetivo de mais uma vez questionar a concessão do reajuste de 13,23%, concedido pelo CNMP, em 28/07/2015, ao deferir os Pedidos de Providências nº 0.00.000.000419/2015-56, 0.00.000.000467/2015- 44 e 0.00.000.000471/2015-11.
No Mandado de Segurança nº 34.169/DF, anteriormente impetrado, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, já afirmou ter ocorrido o esgotamento do prazo decadencial para sua propositura, tendo a União sido derrotada.
Com efeito, agora a União tenta obstruir o direito dos servidores se utilizando de uma ação originária.
Para tentar afastar o reconhecimento da prescrição, foi utilizado o Decreto-Lei nº 4.597/1942, argumentando que o prazo para propositura da atual demanda foi interrompido na data da citação do Mandado de Segurança supramencionada, qual seja, 29 de abril de 2016, e voltou a correr apenas com o trânsito em julgado que ocorreu em 2021.
Ao analisar o pedido, infelizmente, o Min. Ricardo Lewandowski concordou com a União, entendendo que tal ajuizamento interrompeu o prazo prescricional no momento do seu trânsito em julgado. Ademais, no mérito, a União tenta rediscutir matéria que já transitada em julgada, trazendo argumentos já superados para apreciação do judiciário.
Sendo assim, com o entendimento de que o prazo prescricional ainda não findou, bem como argumentando ser cabível o deferimento da liminar, uma vez que estamos em época de pandemia, por conta do vírus da covid-19, e o prejuízo ao erário poderia ser agravado, o Ministro mencionado entendeu pela suspensão temporária da decisão do CNMP que determinou o pagamento dos 13,23%.
Nesse sentido, o SindMPU, que como representante da categoria foi notificado para ter ciência da decisão, informa que recorrerá imediatamente dessa questionável decisão não só no mérito, uma vez ser indiscutível o direito garantido aos servidores pelo CNMP em 2015, como também, de forma preliminar, quanto aos argumentos utilizados pelo União na tentativa de afastar a prescrição da ação.
Isso porque, ao não conhecer do primeiro mandado de segurança, o Ministro extirpou os efeitos dele no mundo jurídico, de modo que não pode uma ação que sequer tramitou regularmente servir para interromper prazos.
Cabe informar, ainda, que o SindMPU já impetrou o Mandado de Segurança que busca ter acesso às informações referentes ao montante de recebimento de cada um dos servidores, bem como o valor total para conhecimento do impacto financeiro, MS 38.183, no STF, com o fito de tomar medidas para implementação do pagamento.
Novos Tempos, Um Novo SindMPU.