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O SindMPU NO DIA 17/12/200 protocolou sob o nº PGR-00487643/2020, o requerimento administrativo que visa obter o pagamento dos valores retroativos referentes à incorporação dos quintos que ainda não foram pagos integralmente aos servidores.

O Ministério Público da União (MPU) conhece e entende como devido o pagamento retroativo dos quintos, os quais foram concedidos administrativamente aos servidores no ano de 2005. Dessa forma, o SindMPU pede que o Procurador Geral da República edite o ato normativo que destine eventual orçamento remanescente no caixa do MPU, referente ao exercício 2020, para pagamento de valores referentes ao retroativo da incorporação dos quintos dos servidores.

NO DIA DE HOJE O SindMPU reiterou o ofício do dia 17/12/2020, no protocolo PGR-00493499/2020, requerendo o pagamento para todas as verbas atrasadas dos servidores utilizando o saldo de recursos disponíveis tendo um tratamento equiparado aos dos procuradores conforme a decisão do PGR de 18 de Dezembro de 2020 no PEGEA 1.00.000.020138/2018-15.

 

 

 

 

O Sindicato se põe à disposição para as devidas providências e esclarecimentos necessários, com o objetivo de que os direitos da categoria sejam preservados e efetivados. Lembramos, também, que o SindMPU sempre atuará em defesa do servidor e do serviço público de qualidade.

 

Novos Tempos, Um novo SindMPU


O SindMPU encaminhou um requerimento coletivo à Procuradoria-Geral da República (PGR) visando assegurar o direito ao exercício da advocacia aos servidores que ingressaram no Ministério Público da União (MPU) até o ano de 2006, antes da vigência da Lei nº 11.415/2006, e já possuíam inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Sob o número de protocolo PGR-00253683/2020, o documento visa suspender quaisquer medidas administrativas da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR) ou de outros setores do MPU voltadas para o cancelamento da inscrição da OAB de tais servidores.

 

O direito ao exercício da advocacia aos referidos servidores é reconhecido por entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.50.01.012442-7, ajuizado pelo SindMPU em 2009. É inaceitável que, mesmo com a pacificação do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, os servidores do MPU que estão inscritos no quadro da OAB sejam acossados pelo Ministério Público, mediante ofícios, instauração de Processo Administrativo Disciplinar e determinações de cancelamento da inscrição na OAB.

 

O sindicato orienta os servidores que tiverem sido notificados por e-mail da DIREF-PGR quanto à determinação de cancelamento de inscrição na OAB a preencher e apresentar à PGR um requerimento individual, visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. Nele, entre outros argumentos, se alega que a manutenção da inscrição na OAB seria um “o direito adquirido, líquido e certo ao exercício da advocacia cumulativamente com os cargos de técnico e analista do MPU”.

 

O sindicato entende que os servidores possuem direito adquirido e decisão com trânsito em julgado que resguarda a judicialização do tema em seu favor. O SindMPU adotará as medidas cabíveis para compelir o Ministério Público a atuar de modo a garantir o respeito ao direito do servidor.

 

Acesse aqui o requerimento individual.

 

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O SindMPU protocolou ação ordinária com pedido liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) que interrompiam o pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores do Ministério Público da União (MPU). Distribuída sob o número de protocolo 1035762-79.2020.4.01.3400, a ação foi ajuizada pelo sindicato por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.

 

A favor da manutenção do pagamento do benefício relativo à penosidade, a ação do SindMPU é uma resposta à decisão do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que determinou a suspensão cautelar, a partir do mês de julho, da Portaria PGR-MPU 633/2010, que regulamenta o pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores do MPU. A deliberação do PGR se baseou no trâmite do processo TC 028.796/2019-5 no TCU e no parecer AUDIN-MPU 512/2020, que alegam, entre outros fatores, que a referida portaria “seria ilegal e inconstitucional, pois, deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”.

 

O SindMPU entende que, uma década depois da publicação da portaria, os servidores que recebem o adicional já adquiriram o direito ao recebimento da gratificação e o direito da Administração de anular os atos administrativos já entrou em decadência. No âmbito do MPU, o adicional de atividade penosa é, atualmente, pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico, e aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, dentre elas a Amazônia Legal e o Semiárido Nordestino.

 

 

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O SindMPU outorgou petições para ingressar como amicus curiae em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da assessoria jurídica de profissionais do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, o sindicato solicitou prestar auxílio no julgamento das ADI’s 6336, 6279, 6271, 6258, 6256, 6255, 6254, 6367 e 6361, distribuídas para relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. 

 

Todas as referidas ADI’s têm caráter contrário a dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência. Dentre os questionamentos propostos pelas ações, estão a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, a instauração de alíquota de contribuição previdenciária extraordinária aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas e a instituição da incidência de contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentados e pensionistas que supere o correspondente ao salário mínimo, quando comprovado saldo deficitário atuarial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

 

Algumas das ADI’s também alegam ser inconstitucional a revogação da isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. Há, ainda, ações que criticam a possibilidade criada pela EC 103/2019 de ser instituída contribuição extraordinária por meio da edição de lei, com vigência de até vinte anos. 

 

A expressão em latim amicus curiae significa amigo da corte e é “utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto”. Dessa forma, o SindMPU poderá auxiliar nos processos, buscando assegurar que as decisões mais justas sejam tomadas, com a proteção dos direitos do servidor em vista. 

 

 

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O SindMPU encaminhou requerimento para o Procurador-Geral da República (PGR) Augusto Aras solicitando que os regimes de plantão de membros e servidores sejam regulamentados de forma isonômica, conforme preveem os artigos 5º e 37º da Constituição Federal.  O documento, cujo número de protocolo é PGR-00220152/2020, requer que sejam conferidos a servidores e membros os mesmos benefícios, sem que haja tratamento discriminatório.

 

O regime de plantão no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) é regulamentado pela Portaria PGR/MPU nº 78, de 21 de agosto de 2019, que trata da jornada de trabalho dos servidores, e pela Portaria PGR/MPF nº 293, de 4 de abril de 2019, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de folgas compensatórias. 

 

Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, o sindicato analisou as referidas Portarias administrativas e observou que alguns benefícios são concedidos apenas para os membros e expressamente negados aos servidores. O tratamento desigual dentro de um mesmo órgão público configura violação direta a Constituição, de modo que deve ser sanado por meio da atribuição dos mesmos benefícios a servidores e membros.   

 

Certas regras caracterizam prática discriminatória de servidores em relação aos membros. Alguns exemplos são que membros possuem o dobro de dias durante o ano para fins de compensação das folgas – 30 dias, em comparação aos 15 concedidos aos servidores - e podem converter em dinheiro as folgas não usufruídas, o que é expressamente vedado ao servidor. 

 

Além disso, o servidore deve continuar disponível para novas designações na escala de plantão, mesmo que o limite seja alcançado. Dessa forma, pode continuar exercendo atividades em regime de plantão, mas sem direito a folgas compensatórias, banco de horas, ou conversão em pecúnia, uma vez que seja atingido o limite de 15 dias. O SindMPU entende que a prática se trata de verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração. 

 

O regime de plantão no serviço público é caracterizado por ser um regime extraordinário, em que o trabalhador permanece à disposição para exercer suas funções em qualquer hora do dia ou da noite, sem restrição de horário, com vistas a atender casos urgentes, evitando-se o perecimento de direitos ou para assegurar a liberdade de locomoção. O SindMPU segue no esforço por garantir a toda a categoria a proteção de seus direitos. 

 

Leia o requerimento.

 

 

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 Após encaminhar o Ofício nº 01/2020 ao Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, se posicionando contra o fim do regime de teletrabalho e o retorno ao trabalho presencial, o SindMPU oficiou nesta quarta-feira (3) outros quatro órgãos que compõem o Ministério Público da União (MPU), a fim de dar continuidade ao esforço de resguardar a vida, a saúde e a integridade física dos servidores durante a pandemia do novo Coronavírus.

 

Os Ofícios SindMPU/DENC nº 135, 136, 137 e 138/2020 foram destinados, respectivamente, ao Procurador-Geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, do Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Procurador-Geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, do Ministério Público Militar (MPM), à Procuradora-Geral de Justiça, Fabiana Costa Oliveira Barreto, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e ao Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Jaime de Cassio Miranda.

 

Os documentos têm a finalidade abordar a determinação de retomada gradual das atividades de membros, servidores, estagiários e colaboradores para o trabalho presencial nas unidades do MPU, baseado na Nota Técnica emitida pela PGR sobre protocolos e orientações para retorno ao trabalho presencial.

 

O sindicato, com auxílio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, apresentou as razões pelas quais não é recomendável suspender o regime de trabalho remoto no atual estágio de transmissão da doença. Dentre elas, estão fatores como a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter classificado a América do Sul como o novo epicentro da doença e o Brasil ter se tornado o segundo país no mundo com mais casos confirmados atualmente.

 

Infelizmente, o Brasil conta com mais de 560 mil casos oficiais, além de cerca de 30 mil mortos vítimas do novo Coronavírus. Recentemente foi confirmado que o Secretário-Geral da PGR, Eitel Santiago, testou positivo para a doença. É preciso priorizar a preservação da saúde dos servidores reforçando as medidas de isolamento social e trabalho à distância.  

 

Acesse os ofícios na íntegra:

Ofício/SindMPU/DENC nº 135/2020 (MPT)

Ofício/SindMPU/DENC nº 136/2020 (MPM)

Ofício/SindMPU/DENC nº 137/2020 (MPDFT)

Ofício/SindMPU/DENC nº 138/2020 (CNMP)

 

 

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O SindMPU encaminhou o Ofício nº 01/2020 ao Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, solicitando a manutenção do regime de trabalho remoto, dada a necessidade de evitar que os servidores corram risco de contaminação pelo novo Coronavírus. O envio do documento foi uma deliberação da reunião virtual do Colégio de Diretores (CD), ocorrida em 25 de maio, por meio do aplicativo Zoom.

 

No ofício, elaborado por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, são apresentadas as razões pelas quais o sindicato se posiciona contra o retorno ao trabalho presencial recomendado por nota técnica da PGR. Visando resguardar a vida, a saúde e a integridade física dos seus servidores, o documento apresenta dados que reforçam que “o isolamento social deve ser reforçado, e não flexibilizado, considerando, entre outras razões, que a transmissão do vírus no Brasil ainda não está controlada”.

 

Considerando, entre muitos outros fatores, que Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a América do Sul como o novo epicentro da doença e o que o Brasil é o segundo país no mundo com mais casos confirmados atualmente, a manutenção do teletrabalho é fundamental para preservar a saúde dos servidores do Ministério Público da União.

 

O sindicato reforça que o distanciamento físico traduzido no teletrabalho é uma medida preventiva que se mostra eficiente, não havendo redução na produtividade dos servidores em trabalho remoto. A pandemia do novo Coronavírus segue se propagando no país, já tendo registrado cerca de 520 mil casos, além de ter feito quase 30 mil mortes, demonstrando que o cenário não se encontra controlado e que não há condições seguras de retorno ao trabalho presencial.

 

 

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SindMPU obteve vitória em ação com pedido de tutela de urgência relativa à suspensão da aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1599/2019, quanto aos servidores já aposentados ou que já tinham requerido a aposentadoria na época do julgamento deste pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

 

O agravo de instrumento foi deferido por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no sentido de assegurar “o pagamento das vantagens oriundas do artigo 193 da Lei 8.112/90, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”. 

 

A chamada ‘opção’ é uma vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, a ser usufruída na aposentadoria por servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento. Com a decisão fica restabelecido, até o julgamento do mérito, o benefício àqueles servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos até a referida data. 

 

Para o desembargador relator Wilson Alves de Souza, como o entendimento consubstanciado no Acórdão TCU 1599/2019 não foi precedido de alteração legislativa ou fato novo que justificassem a modificação da orientação até então vigente, a aplicação imediata do novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança, além de colocar em risco a segurança jurídica. 

 

O SindMPU está sempre em ação para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados juridicamente. 

 

 

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Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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