O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, CNMP E ESMPU – SindMPU, por meio da sua Assessoria Parlamentar, informa que está analisando e acompanhando o trâmite do Projeto de Lei nº 2.402/2023.
Inicialmente, é necessário frisar que o PL foi apresentado pelo Procurador-Geral da República, no dia 08/05/2023, e encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, ou seja, não possui tramitação.
A Diretoria-Executiva e a Assessoria Parlamentar do Sindicato já fizeram contatos com diversos parlamentares para informar a posição contrária do Sindicato.
Em breve análise, pode-se detectar que o PL é inconstitucional pois afronta o art. 37, inciso II da nossa Carta Magna, que explicita:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O consenso constitucional previsto na Lei Maior traz como regra basilar o concurso público para o acesso e provimento de cargo efetivo na Administração Pública Brasileira. Essa regra é para estabelecer igualdade de acesso para todos os cidadãos, vez que não mais se precisa de padrinhos políticos ou procuradores para acessar o cargo público.
Nessa linha, o próprio dispositivo constitucional elenca a exceção e estabelece regra.
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS – ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL – ACESSIBILIDADE – CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê expedientes destinados a iludir a regra, não só reafirmado pela Constituição, como ampliada, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que não pode ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição (STF MS 21322-1 – DF – Ac. TP, 03.12.92 – Rel. Min. Paulo Brossard, in Revista LTr, volume 57, n° 09, setembro de 1993, pág. 1092)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…] 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei.
8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.
9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. (STF, ADI 4125, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068) – grifos nossos.
Ao prosseguir analisando o disposto na Constituição da República de 1988, constata-se que há uma determinação de que oprovimento de cargos em comissão em toda a Administração Pública Brasileira seja em “condições e percentuais mínimos previstos em lei” e “destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (art. 37, V, CF).
Assim, o cargo em comissão possui as seguintes características impostas pela Constituição Federal, são elas:
Dessa forma, o Sindicato lutará contra esse Projeto de Lei inconstitucional apresentado pelo Procurador-Geral da República seja reprovado, pois está em total dissonância as normas do nosso país.
Por fim, o SindMPU ressalta seu compromisso com seus filiados e destaca quecontinuará atuando na defesa e na valorização dos servidores do MPU, e atuará mediante sua assessoria parlamentar no interesse da categoria.