PGR apresenta parecer favorável à execução dos 13,23% em ação defendida pelo SindMPU

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Após constante atuação do SindMPU, a Procuradoria-Geral da República (PGR) protocolou no último dia 22 de setembro um parecer que subsidia a decisão final da AO 2584, pela improcedência da ação, e defende o pagamento dos 13,23% aos servidores também pela via administrativa, nos termos dos autos dos Pedidos de Providências 0.00.000.000419/2015-56, 0.00.000.000467/2015-44 e 0.00.000.000471/2015-11, em que se reconheceu a incorporação ao vencimento básico dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. 

 

A decisão se alia à tese defendida pelo Sindicato e apresenta um avanço real na garantia dos direitos dos filiados pelo pagamento da parcela. O SindMPU atuou desde o início da demanda e espera que a ação seja julgada improcedente. Além disso, acredita-se na manutenção do entendimento de que a decisão administrativa do CNMP é um ato único com efeitos concretos, reconhecendo o direito à revisão geral de remuneração dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. Essa posição está alinhada com o entendimento do Sindicato e da PGR, de acordo com o parecer mencionado. 

 

Ainda dá tempo de se filiar para aqueles servidores que desejam ser contemplados pela ação do SindMPU, especialmente por se tratar de cumprimento da decisão administrativa do CNMP. 

 

Filie-se: https://www.sindmpu.org.br/index.php/servicos/filiacao

 

O que é a AO 2584 

 

A AO 2584 é uma Ação Ordinária movida pela União para anular uma decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão em questão reconheceu um reajuste salarial de 13,23% aos servidores do Ministério Público da União e do CNMP.

 

A União já havia contestado a decisão por meio de um Mandado de Segurança, que foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal devido ao prazo de validade do pedido expirado.

A União, insatisfeita com a decisão do CNMP, entrou com a ação atual, alegando que o prazo prescricional foi interrompido durante a vigência da liminar do Mandado de Segurança e que houve violação ao princípio constitucional da legalidade.

 

Leia a Nota Jurídica na íntegra. 

 

Leia o parecer completo. 

 

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