O SindMPU, por intermédio de sua assessoria jurídica, obteve vitória na Ação Coletiva nº 0000718-21.2017.4.01.3400 pela qual questionou a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação.
Em síntese, a demanda questionava a interpretação dada ao art. 8º, § 1º da Portaria PGR nº 289/2007 que, ao disciplinar sobre o adicional de qualificação, facultou aos servidores a opção da referida verba, quando decorrente de ações de treinamento, integrar a base de cálculo das contribuições destinadas ao Plano de Seguridade Social.
Contudo, após parecer da Conjur nº 140/2014, a Administração decidiu ampliar o entendimento do supramencionado artigo alegando que, aos demais casos de percepção do adicional, a cobrança da CPSS era obrigatória. Afirmando, ainda, que faria descontos retroativos dos valores que não haviam sido descontados no quinquênio anterior a edição da Portaria PGR nº 289/2007.
Em decisão proferida pela 7ª Turma do TRF1, restou consignado o entendimento de que “o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos do servidor não enseja a incidência da contribuição previdenciária”. Ficando a Administração impedida de realizar os descontos pretendidos.
A União ainda possui prazo para apresentação de recurso, entretanto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já se posicionou no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso em apreço.