O Sindicato Nacional dos Servidores do MPU (SindMPU) e a Comissão de Peritos do MPU vêm a público apresentar seu posicionamento sobre a natureza e a relevância das atividades desenvolvidas pelo corpo pericial da instituição nos Ramos (MPF, MPT, MPDFT, MPM). Diante de recentes debates, faz-se necessário elucidar à sociedade, sob uma ótica estritamente técnica e jurídica, os pilares que sustentam essa atuação essencial à manutenção das instituições republicanas.
É imperativo pontuar que o Ministério Público da União detém a prerrogativa constitucional de promover investigações penais e exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do artigo 129, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal. Ademais, na condição de titular da ação civil pública (art. 129, III) e da ação penal, a atuação investigatória do órgão encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Recurso Extraordinário 593.727 e nos Acórdãos das ADIs 3806, 2943, 3309 e 3318. Tais decisões reafirmam a investigação como atividade típica institucional, alicerçada na “Doutrina dos Poderes Implícitos”, a qual estabelece que a outorga da competência-fim (acusar) pressupõe a concessão da competência-meio (investigar e constituir prova técnica). Neste contexto, conclui-se que a atividade extrajudicial e judicial do MPU não se resume às razões jurídicas da cognição que traduz o “Estado Fiscal das Leis” em “Estado Acusador”, mas, também, às razões científicas que a sustentam, por meio de seu corpo pericial, pautado em conhecimento canônico de excelência e na insuspeita autonomia técnica garantida nas normas institucionais (Cf. Portaria 83 PGR/MPU/2019; Portaria 40 PGR/MPF/2020; Regimento SPPEA; IN5/2019-SPPEA).
A titularidade das ações penais e civis impôs a necessidade de estruturação de um quadro científico próprio desde as primeiras ações da PGR pós Constituinte, hoje composto por vinte e duas especialidades técnicas de alta complexidade, distribuídas em estruturas próprias de perícia nos Ramos (Cf. Portaria PGR/MPU 79/2025). Sublinha-se que a atividade pericial é classificada como atividade finalística da instituição, conforme a “Cadeia de Valor e a Arquitetura de Processos” (Portaria PGR/MPF nº 43/2021). A diversificação da perícia permite a atuação transversal nas fases inquisitorial e processual, oferecendo suporte técnico a todas as Câmaras de Coordenação e Revisão e instâncias judiciais. No que tange à cadeia de custódia dos vestígios, a atuação observa integralmente os regramentos legais e técnicos, assegurando a confiabilidade, integridade e rastreabilidade da prova. O tratamento conferido aos vestígios — inclusive os de natureza digital — segue procedimentos rigorosos e padronizados de registro, controle e preservação, sustentados por mecanismos de certificação probatória plenamente verificáveis pelo Juízo e pelas partes.
Por fim, destaca-se que o corpo pericial do MPU é composto majoritariamente por mestres e doutores que dialogam constantemente com a produção científica de ponta e com a sociedade, atuando estritamente sob a lex artis de suas especialidades. A interação com os produtos periciais dos Tribunais e órgãos do Poder Executivo, inclusive os advindos das carreiras policiais, ocorre de forma colaborativa e dialética, visando garantir o contraditório técnico e o alcance da verdade real. O corpo pericial do MPU reafirma, por meio deste posicionamento, que jamais faltará com seu dever público, sendo inegociáveis a autonomia técnica, o compromisso com as normas e métodos científicos e, para o bem da democracia, a fidelidade à verdade probatória.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.








