
Após um tumulto desencadeado pela Comissão Eleitoral Nacional durante o processo eleitoral nacional do SindMPU, que incluiu a anulação de parte do período de inscrição de chapa sem prejuízo comprovado a qualquer candidato, conforme decisão judicial, a Justiça emitiu sua posição sobre o assunto.
O juiz responsável destacou a falta de requisitos para a concessão da tutela requerida pela Comissão Eleitoral Nacional, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da mesma. Além disso, observou a ausência de provas da alegada inércia da Diretoria Executiva Nacional para resolver a questão, deferindo o pedido liminar para que a Comissão Nacional Eleitoral se abstivesse de afastar os membros da Diretoria Executiva Nacional.
No caso dos autos, é impossível a concessão da tutela em análise perfunctória, uma vez que as alegações trazidas na exordial dependem de instrução probatória, especialmente porque não consta dos autos nenhum documento que comprove o alegado prejuízo aos interessados nos registros de candidatura, na forma do art. 31 do Regulamento Eleitoral do SINDMPU (fl. 89 do PDF). Assim, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, diante da não comprovação do fumus boni iuris, bem como diante do perigo de irreversibilidade da medida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nada obstante e por não haver provas da alegada inércia da Diretoria Executiva Nacional para resolver a celeuma instaurada, DEFIRO o pedido liminar do requerido para que a Comissão Nacional Eleitoral se abstenha de afastar os membros da Diretoria Executiva Nacional, conforme previsão do parágrafo único do art. 79 do Estatuto do SINDMPU. (Petição Cível – 0001335-14.2023.5.10.0012)
Após uma tentativa de retomada do processo eleitoral, que resultou em prejuízos para os candidatos cujas inscrições não foram homologadas pela Comissão Eleitoral Nacional, devido à anulação parcial sem base estatutária e regimental, a Justiça decidiu suspender as eleições até que o mérito do caso seja analisado.
Diante de toda a controvérsia instaurada e do interesse do próprio SindMPU na suspensão das eleições para os novos membros da Diretoria Executiva Nacional Colegiada, das Diretorias Seccionais e do Conselho Fiscal Nacional, a Justiça deferiu a extensão do pedido liminar para suspender o processo eleitoral até o julgamento do mérito dos autos, visando evitar a perpetuação da disputa, o que não é do interesse de nenhuma das partes envolvidas. No caso, diante de toda a controvérsia instaurada e sendo do interesse do próprio SINDMPU a suspensão da eleição dos novos membros da Diretoria Executiva Nacional Colegiada, das Diretorias Seccionais e do Conselho Fiscal Nacional, DEFIRO a extensão do pedido liminar para suspender o processo eleitoral até o julgamento do mérito dos presentes autos, a fim de evitar eventuais novos atos que ocasionarão a perpetuação da lide, o que certamente não é do interesse de nenhuma das partes. (Petição Cível – 0001335-14.2023.5.10.0012)
Estamos acompanhando de perto os desdobramentos deste caso e manteremos todos os filiados informados sobre qualquer nova decisão judicial ou desenvolvimento relevante.












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