Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a revisão do cálculo de aposentadoria ao beneficiário que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, deve ser baseada na regra mais favorável disposta na Lei 8.213/1991. A lei de 1999, que alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, prevê regra de transição no art. 3º. Ocorre que a aplicação da regra de transição pode ser mais prejudicial do que a regra definitiva de cálculo, prevista na nova redação dada ao art. 29 da lei de 1991, porque desconsidera contribuições feitas antes de julho de 1994.
Na manifestação ao STF, Aras esclarece que a regra transitória em questão foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período de reduzidos níveis de inflação em julho de 1994 permitiria minimizar eventuais distorções nos rendimentos dos trabalhadores. Na antiga legislação, o valor do benefício era feito a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho. Pela nova regra, a base de cálculos foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário.
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